O senhorio não pode exigir do inquilino determinados documentos. Estes constam da Lei n.o 89-462, de 6 de julho de 1989, e dizem respeito à situação pessoal do inquilino: uma fotografia de identificação (que não seja a que consta nos documentos de identidade); o cartão do seguro social; um decreto de divórcio; um extrato da ficha criminal; um contrato de casamento; um certificado de coabitação; o prontuário médico pessoal; Da mesma forma, o senhorio não pode solicitar certos documentos comprovativos relacionados com a situação financeira do inquilino:
um certificado de regularidade fiscal; uma cópia de um extrato bancário ou postal; um certificado de regularidade da conta bancária ou postal; um certificado do antigo senhorio confirmando o pagamento correto do aluguel, juntamente com outros documentos comprobatórios; Mais de dois balanços patrimoniais para trabalhadores autônomos; uma cópia das informações (ou não) presentes no arquivo nacional de ocorrências de reembolso de empréstimos a pessoas físicas; Um certificado do empregador, enquanto o contrato de trabalho ou os recibos de pagamento podem ser apresentados. Por fim, o senhorio não pode exigir: uma autorização para débito direto; um cheque para reservar a acomodação; uma conta bloqueada com um valor equivalente a mais de um mês de aluguel.