Reconhecimento de receitas passadas noutro Estado-membro

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}Independentemente do disposto na Lei de Produtos Farmacêuticos e Venenos e sem afetar a Lei de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1977, é permitida a execução de receitas emitidas em outro Estado membro: Entende-se que os medicamentos contidos na receita devem ser objeto de autorização de introdução no mercado emitida de acordo com a Lei de Medicamentos de Uso Humano (Controle de Qualidade, Fornecimento e Preços), ou de acordo com o Regulamento (CE) no.

726/2004. (2) É proibido impor quaisquer restrições ao reconhecimento de receitas de medicamentos ou equipamentos médicos, a menos que tais restrições: a) Limitem-se ao estritamente necessário e proporcionado para salvaguardar a cuidados com a saúde humana e não sejam discriminatórios; (b) Se basearem em dúvidas legítimas e fundamentadas quanto à autenticidade, conteúdo ou inteligibilidade de uma determinada receita.

(3) O reconhecimento de prescrições desta natureza não prejudica o disposto na Lei de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e nas Normas editadas por ela ou nos Decretos editados em cumprimento à Lei de Medicamentos Humanos (Controle de Qualidade, Fornecimento e Preço), tais como ele é alterado ou substituído de tempos em tempos.

(4) O reconhecimento de receitas não prejudica o direito do farmacêutico de recusar, por razões éticas, a administração de um medicamento cuja receita tenha sido passada noutro Estado-membro, caso em que o farmacêutico teria o direito de recusar a sua administração, se a receita foi emitida no território da República de Chipre. (5) A Autoridade Competente tomará todas as medidas necessárias, para além do reconhecimento da receita, para garantir a continuidade do tratamento quando a receita for emitida no Estado-Membro do tratamento e diga respeito a medicamentos ou ajudas tecnológicas médicas disponibilizadas no território da República de Chipre e quando a subvenção for solicitada no território da República de Chipre.